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Lei do estágio completa um ano

Cento e cinquenta mil jovens devem ser contratados pelas empresas já no começo do ano que vem. Veja onde estão essas vagas e o que mudou na vida dos estudantes com a nova lei.


Um processo de seleção de estágio não é nada fácil. “Complicado. Cada etapa é uma vitória”, diz Fernanda Santana, estudante de Propaganda e Marketing.

Quem está atrás de um estágio não deve perder tempo porque é justamente no fim do ano que as vagas mais aparecem. Só em dezembro, em todo o país, há 60 mil vagas abertas. E um estágio bem feito pode ser uma verdadeira vitrine.

O estagiário que está no final da faculdade e já tem, pelo menos, dois anos de experiência na empresa é o que tem mais chances de ser contratado pela empresa, como foi o caso de Jean Carlos, que ficou com a vaga definitiva depois de um mês.

“Força de vontade, tem que mostrar interesse, mostrar serviço”, diz Jean Carlos Cubas, estagiário.

Há um ano foi aprovada a nova lei do estágio e de lá para cá, muita coisa mudou.
A carga máxima de trabalho é de 6 horas diárias ou 30 semanais. Os estagiários têm direito a recesso remunerado de trinta dias.

As empresas são obrigadas a pagar bolsa auxílio e ter pelo menos um funcionário da área para no máximo 10 estagiários

Os estágios também têm que ter um plano de atividades práticas que tenham relação com o que se aprende na escola ou na faculdade.

E no fim do período, a empresa tem que apresentar um relatório de desempenho de avaliação do estudante.

“Eles ficaram mais comprometidos e também mais ansiosos”, diz uma funcionária.

“A gente não é apenas um estagiário, somos um colaborador da empresa”, diz um estagiário.

Mas essas mudanças trouxeram uma redução no numero de vagas: 20% em todo o país. Segundo a Associação Brasileira de Estágio, as empresas passaram a contratar menos por causa da burocracia e do aumento dos custos. Mas se você este em busca de um estágio, não desanime, porque no ano que vem a situação deve melhorar.

“Existem vagas e neste caso também cabe a lei da oferta e da procura. Alguns cursos hoje no Brasil têm poucos alunos, como o caso de biblioteconomia, ou de engenharia, com o boom da construção civil faltam profissionais”, explica Seme Arone Junior, presidente da associação Brasileira de Estágios – ABRES.

E o maior número de ofertas para os estudantes estão nas seguintes áreas: administração de empresas, comunicação social e informática.

E atenção: faltam estagiários de economia, engenharia, estatística, matemática, biblioteconomia, secretariado-executivo e ciências contábeis.

Pelos números do MEC tem muita gente de fora dos estágios. Apenas 6,7% dos estudantes de todo o Brasil estão estagiando.

E quem está de olho em um estágio, o mais importante é o conteúdo: saber informática, falar corretamente, estar atualizado e ter uma postura adequada.

“A gíria mesmo num ambiente informal ela não é usada em situação de entrevista ou dinâmica, de forma alguma. A gíria deixa para o final de semana”, orienta Evelyn Lemos de Oliveira, gerente de seleção.

"Compra de imóveis em construção"



A incorporação pelo sistema preço fechado”, dentro da nossa legislação é bastante complexo, posto que mantém os ônus da incorporação pelo sistema por administração (também chamado a preço de custo”), somado com as responsabilidades empresariais.

Os atuais Contratos de Promessa de Compra e Venda do mercado são bem elaborados e possuem todas as cláusulas necessárias e úteis à defesa das Construtoras e das Incorporadoras, contudo, é oportuno repassar algumas considerações sobre os reflexos jurídicos de algumas cláusulas dos contratos, sob a ótica do consumidor, senão vejamos:

Documentos que devem integrar o contrato.

A cópia da Convenção de Condomínio (ou da minuta registrada) é peça que deve ser rubricada pelo adquirente da unidade e compor o rol de documentos da Promessa de Compra e Venda, mesmo sendo certo que há a presunção legal de que o consumidor a conheça por ser parte integrante dos documentos apresentados no cartório imobiliário quando do registro da incorporação.

Já o projeto e o memorial descritivo são obrigatórios por força do parág. 1. do artigo 48, da lei 4.591/64, que estabelece:

“O projeto e o memorial descritivo das edificações farão parte integrante e complementar do contrato”.

Da visitação às obras - Comissão de Representantes

Ainda que se trate de Incorporação por "preço fechado" deve ser observado o artigo 19, também da Lei 4591/64, sendo ineficazes as cláusulas que visem alterar disposições legais.

Não se pode deixar de convocar a Assembléia Geral de condôminos para eleição da Comissão de Representantes, mesmo quando se tratar de incorporação em que o regime seja o de empreitada ou “preço fechado”.

Embora pareça inócuo e sem finalidade a eleição de uma Comissão de Representantes de condôminos quando a obra tem preço certo, reajustes prefixados e memorial descritivo, é certo que a lei 4.591/64 estabeleceu que é função da Comissão de Representantes acompanhar a obra, a integral obediência à planta e ao memorial descritivo.

Diz o artigo 55 parág. 3. lei 4.591/64:

“Nos contratos de construção por empreitada a Comissão de Representantes fiscalizará o andamento da obra e obediência ao projeto e às especificações, exercendo as demais obrigações inerentes a sua função representativa dos contratantes; a fiscalizadora da construção”.

Assim, é importante registrar que os condôminos de um prédio têm pleno direito ao acesso a nome e endereço dos demais condôminos para, sendo de seu interesse, convocá-los para uma assembléia geral que elegerá os membros da Comissão de Representantes.

Da multa contratual

É preciso ficar muito atento às repercussões jurídicas que emanam do Código de Defesa do Consumidor, mesmo porque as situações tipo nem sempre são claramente definidas.

Art 1o O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5o, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

Importante observar que o Código do Consumidor tem uma conotação formal que o diferencia das demais leis ordinárias, nasceu de uma garantia constitucional. (art. 5. XXXII da Constituição Federal). Assim, será discutível sua revogação por outra lei ordinária, posto que será esta ofensiva à CF. Naturalmente que a expressão revogação é diferente de alteração.

Sendo o Código de Defesa do Consumidor uma norma de Ordem Pública e Interesse Social, tornam-se inegociáveis pelas partes, quaisquer de seus termos quando não prevista expressamente esta hipótese em alguns de seus artigos.

Implica dizer que o instituto legal supera o interesse individual e portanto os direitos outorgados pelo CDC não são disponíveis ou negociáveis.

Por Exemplo: Não terá validade a renúncia de qualquer dos direitos que a lei estabelece e mais, as eventuais cláusulas contratuais que possam ensejar a burla de qualquer de seus artigos, são consideradas inexistentes:

Logo, se for pactuada uma multa de mora além do percentual permitido ela se torna nula e não haverá qualquer multa.

No caso do contrato sob estudo a multa de mora está dentro da realidade legal, mas, a multa por inadimplemento tem todas as condições para ser considerada abusiva, porque as penalidades decorrentes são várias, embora com a mesma origem.

Outro aspecto que deve ser observado é a hipótese do contrato de Incorporação a “preço fechado” dispor sobre prazo para a devolução do valor pago, de forma parcelada, no caso de rescisão do contrato ou inadimplemento do Consumidor.

Deve haver um certo equilíbrio entre as relações de consumo. Se não há outra penalidade para o comprador é perfeitamente possível tal cláusula, desde que seja dentro de um período curto, (não mais que o prazo normal de venda de um produto similar, ao preço de mercado).

O que não é correto é o incorporador estabelecer esta penalidade entre outras, por exemplo o reembolso dos custos irrecuperáveis. A jurisprudência é pacífica; o empresário pode repassar aos seus clientes o custo do empreendimento, mas não pode repassar o risco do negócio.

Juros contratuais ou legais

É realmente perigosa a cláusula que impõe juros de produto não entregue, como é o caso de unidade imóvel em construção.

Os juros, em qualquer hipótese guardam sintonia com a compensação do capital investido (compensatório) ou do capital que deveria ser recebido e não o foi, (moratório).

Pouco importa se os juros nestas figuras são juros contratuais ou legais, o que importa é saber que a sua incidência exige um parâmetro de investimento do credor para que sobre este investimento possa ser aplicado.

O que não se concebe é a possibilidade de alguém cobrar juros sobre um valor não investido, não gasto, não despendido. E mais, sobre o valor de um bem não construído, não entregue.

No caso do imóvel em construção a cobrança de juros sobre o montante do negócio tem toda a característica de um ardil, de um meio de mascarar a realidade do preço, induzindo o comprador a imaginar um preço quando, na verdade, ao receber o imóvel, este estaria em torno de 30% a 50% mais caro.

Mas, o mais importante é observar que o construtor não investiu a totalidade daquele valor na obra e, ainda que o tivesse feito estaria sendo remunerado sem causa.

A situação é absolutamente clara sob este enfoque e demonstra haver um enriquecimento sem causa.

Na melhor das hipóteses, ficará inquestionável que o incorporador inseriu no contrato de promessa de compra e venda a cláusula de juros apenas para alterar o preço do imóvel, de forma sutil e não notável pelo comprador, vez que não há capital a remunerar.

O Código do Consumidor dispõe:

SÃO DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

Artigo 6.

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição e PREÇO;

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços;

V - a modificação nas cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

Da prescrição contratual ou alteração de disposições legais.

A garantia da obra e dos bens que a guarnecem, serão sempre nos limites da lei e prevalecerá também contra o Incorporador, independente de disposições contratuais que o eximam de responsabilidade ou remeta o consumidor diretamente contra o fornecedor ou fabricante do produto.

Também a prescrição ou decadência do direito de reclamar por vício na relação de consumo é aquela prevista na lei e não tem valor a disposição contratual. No caso, muitos dos contratos existentes no mercado contêm cláusulas que subvertem a interpretação jurisprudencial dominante e deixam transparecer um certo abuso, por tratar-se de contrato de adesão.

O Código de Defesa do Consumidor define as cláusulas abusivas.

DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS

Artigo 51

São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

III - Transfiram responsabilidades a terceiros;

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade:

Parágrafo primeiro:

Presume-se exagerada , entre outros casos, a vantagem que:

I - Ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II - Restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

O artigo do Código de Defesa do Consumidor define expressamente o fornecedor:

Art. 3o Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Art. 12o O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Neste artigo impõe-se a responsabilidade de indenização pelo construtor dos danos que o bem causar, independente de culpa.

Exemplo: A instalação elétrica pegou fogo e queimou os demais pertences do consumidor, o Construtor não tem culpa, a falha é do fabricante de fios, ou da empresa que executou o projeto elétrico e não dimensionou corretamente a distribuição de energia, não importa, o construtor responde e indeniza o consumidor, depois, querendo, pela via do direito inserto na legislação civil, poderá buscar o seu direito de regresso.

Artigo 12 - § 1o O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - sua apresentação;

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi colocado em circulação;

§ 2o O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

§ 3o O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É oportuno observar que a lei não cogita da necessidade do consumidor provar que a responsabilidade de indenização seria do construtor. Ou seja, há a presunção legal de culpa do construtor. Basta que o consumidor prove o evento danoso e a compra do bem ou produto.

Se for o caso o construtor é que terá a incumbência de provar que a culpa pelo evento danoso fora do consumidor.

Finalmente, é importante registrar que os consumidores, em várias das situações comentadas, poderão obter revisão de seus contratos, ou mesmo reaver os valores correspondentes aos seus danos, via entidades de defesa do consumidor, Ministério Público ou Juizados Especiais. E isso sem despesas processuais ou honorários advocatícios.

Multa ou indenização ao comprador pela entrega do imóvel fora do prazo.

O comprador de imóvel em construção tem direito de receber multa ou indenização quando consta um determinado prazo de entrega do imóvel e o construtor não o entrega conforme prometido.

Quando se trata de multa contratual o valor já está previsto e não haverá grande discussão sobre a definição do prejuízo do consumidor, todavia, quando não há cláusula neste sentido, o juiz terá que arbitrar o valor que entende justo para o construtor pagar ao consumidor. Nestes casos os tribunais têm entendido que a justa indenização devida ao comprador deve ser calculada considerando o valor de mercado de locação de imóvel similar multiplicado pela quantidade de meses de atraso na entrega.

Um detalhe importante é que alguns construtores não fazem constar do contrato qual seria a data certa da entrega do imóvel, contudo, na publicidade, estabelecem uma data absolutamente irreal.

Este tem sido um grave erro por parte dos construtores. É que a Lei estabelece que a publicidade é considerada como parte do contrato, portanto, valerá como se ouvesse uma clásula neste sentido. Assim, em muitas situações, os consumidores estão recebendo dos contrutores valores realmente elevados como indenização pelo atraso na entrega da obra.

Portanto, importa registrar que é importante para o consumidor guardar também os folhetos e anúncios do imóvel adquirido, além, claro, dos demais documentos de praxe.


Quais são os Direitos e Deveres do Estudante?


Todas as Instituições são reguladas por normas. É a partir do atendimento a essas normas que podemos experimentar uma convivência saudável, produtiva e cidadã.Na UFC somos regidos pelo que descrevem o Regimento e o Estatuto da instituição. É importante que você saiba quais são seus direitos e deveres para poder, a partir desse conhecimento, posicionar-se de forma responsável.Direitos
I.
Receber ensino de qualidade.
II.
Ter acesso, no início do período letivo, ao programa da disciplina, à bibliografia básica, às explicações acerca da metodologia de ensino, e ainda, sobre os critérios, período e tipo de avaliação.
III.
Tomar conhecimento do resultado das avaliações pelo menos 07 (sete) dias antes da verificação seguinte e receber a prova, caso se trate de avaliação escrita.
IV.
Ser orientado pelo professor da disciplina, inclusive em horário extra-classe, quanto às dificuldades de sua vida acadêmica.
V.
Organizar-se em Centros Acadêmicos (CA) e no Diretório Central dos Estudantes (DCE).
VI.
Ser formalmente representado nos Órgãos Colegiados da Administração da Universidade, com direito a voz e voto.
VII.
Usar de seu livre direito de expressão.
VIII.
Ter assegurada ampla defesa nos casos de aplicação de penas disciplinares.
IX.
Recorrer ao órgão competente (Pró-Reitorias, Direção de Centro/Faculdade, Departamento, Coordenação de Curso) toda vez que se sentir lesado em seus direitos por qualquer ato de professor, servidor ou dirigente da Universidade.
X.
Concorrer à representação estudantil, tendo em vista a participação em Órgão Colegiados da Universidade.
XI.
Receber assistência à saúde através da Divisão Médica e Odontológica administrada pela Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis.
XII.
Participar de Estágios que visem ao aperfeiçoamento em seu Curso.
XIII.
Poder participar de todas as atividades científico-culturais e artísticas da vida universitária.
XIV.
Receber todas as informações a respeito da Universidade e das rotinas da vida acadêmica.

Deveres
I.
Valorizar a Universidade pública e gratuita.
II.
Freqüentar as atividades de ensino e entregar os trabalhos escolares nos prazos estabelecidos pelo professor.
III.
Cumprir, com probidade, as tarefas escolares determinadas pelo professor.
IV.
Devolver, em perfeito estado e nos prazos estabelecidos, os livros retirados por empréstimo nas bibliotecas.
V.
Zelar pelo patrimônio científico, cultural e material da Universidade.
VI.
Tratar com respeito e atenção os discentes, servidores técnico-administrativos e docentes em qualquer dependência da Universidade.
VII.
Comprometer-se com a qualidade do ensino, da pesquisa e da extensão desenvolvidas pela UFC.
A ordem disciplinar deverá contar com a participação ativa dos alunos, através de um processo de conscientização da necessidade de zelar pela normalidade dos trabalhos que se coloca como condição indispensável para o êxito de todos e da própria Instituição.De acordo com o Regimento Geral da UFC – Artigos 193 a 200, poderão ocorrer:Advertência Verbal – Em caso de falta em matéria de menor gravidade, o aluno será advertido, oralmente e em particular, pelo Diretor do Centro ou Faculdade.Repreensão – Incorrerão nesta pena, aplicada por escrito, os discentes que cometerem uma ou mais de uma das seguintes infrações:
improbidade na execução dos trabalhos escolares. Neste caso, fica prejudicada a nota ou conceito, para fins didáticos.
inutilização ou retirada de avisos, editais e outros documentos afixados pela administração, nas dependências da UFC.
retirada, sem permissão da autoridade competente, de objeto ou documento, de qualquer lugar da Universidade.
dano ao patrimônio científico, cultural e material da Universidade devendo, neste caso, a pena ser acumulada com a indenização pelo prejuízo causado.
comportamento inadequado que impossibilite o andamento normal dos trabalhos escolares, científicos, culturais e administrativos.
Suspensão
de 3 (três) a 15 (quinze) dias, nos seguintes casos:
reincidência nas faltas configuradas no item Repreensão;
agressão física ou moral a outro discente ou a servidor, nas dependências da Universidade.
de 16 (dezesseis) a 90 (noventa) dias, nos seguintes casos:
reincidência em atitudes de agressão moral ou física a outro aluno ou a servidor, nas dependências da Universidade;
agressão física ou moral praticada contra membro do corpo docente ou da administração universitária em qualquer lugar da Universidade;
prática de delitos, nas dependências da UFC, sujeitos à ação penal.
Desligamento
reincidência nas faltas enumeradas no item anterior.

DIREITO TRIBUTÁRIO E SEUS CONCEITOS GERAIS

INTRODUÇÃO
O dia-a-dia das pessoas é regulamentado por normas e princípios advindos da Constituição Federal, que define a organização administrativa financeira e política do Estado concomitantemente com os direitos e deveres do cidadão. Ela tem entre as suas características a generalidade, ou seja, ela é aplicada genericamente a sociedade e a todos os cidadãos e a ninguém é dado o direito de desconhecê-la como também de desobedecê-la, para que não sofra sanções, pelo descumprimento das obrigações das normas.
Neste trabalho, relata-se a pesquisa sobre "O Direito Tributário", seus objeto, fontes e interpretação, para uma melhor compreensão do que determina a nossa Carta Magna e o Código Nacional de Tributos.
O tema apesar de específico, exige seriedade no seu cumprimento, para não sofrer sanções advindas do seu descumprimento, a partir do pressuposto de que a ninguém é dado o direito de não conhecê-la como um todo, por ser uma diretriz básica para a manutenção do Estado, tendo o cidadão como gerador da funcionalidade desse Estado, pois a sua principal fonte é a receita tributária.
O déficit público é um problema crônico e irreversível, pois, não há vontade política dos governantes para a sua solução, atacando as causas, resolvendo o problema com a criação de tributos, por ser uma solução mais tangível e de solução imediata, por não aumentar o déficit do Estado, porque, outra solução poderia ser o endividamento, transferindo o problema para o futuro.

DIREITO TRIBUTÁRIO
1 - DEFINIÇÃO
CONSTITUIÇÃO – é considerada a Lei máxima e fundamental do Estado. Ocupa o ponto mais alto da hierarquia das Normas Jurídicas. Por isso recebe nomes enaltecedores que indicam essa posição de ápice na pirâmide de Normas: Lei Suprema, Lei Maior, Carta Magna, Lei das Leis ou Lei Fundamental.
DIREITO – é uma palavra ambígua, tendo emprego metafórico. Uma de suas etimologias mais prováveis a dá como derivada de directus, do verbo dirigere, que quer dizer endireitar, alinhar, dirigir, ordenar, mas a idéia que se quer com ela exprimir é a de algo que está conforme a regra, a lei. O poder legal que o agente ou órgão administrativo tem de praticar determinados atos; norma jurídica reguladora da conduta social do homem, direito objetivo ou lei no amplo sentido; conjunto de normas jurídicas acerca de um ramo da ciência jurídica ou de um dos seus institutos, ou ainda sistemas de normas jurídicas vigente num determinado país; a faculdade ou prerrogativa, reconhecida pela lei às pessoas em suas relações recíprocas, ou poder que todo indivíduo tem de praticar, ou não, certo ato. É o elemento necessário à vida em comum. É uma condição sine qua non da coexistência humana. É a ciência normativa da conduta externa. É o conjunto ou complexo de normas, princípios e instituições oriundas do Estado com o objetivo de regular, disciplinar a vida em sociedade, e assim, manter o equilíbrio social. Para Kelsen é um sistema de normas reguladoras do comportamento humano, de enunciados de variada forma, em que se manifesta através de leis, sentenças judiciais e atos jurídicos dos indivíduos.

DIREITO NATURAL – é o conjunto de princípios universais, imutáveis, superiores ou normas jurídicas; inerentes a própria condição humana; anterior ao homem e situa-se acima dele; é eterno; não é racional; é fundamento do Direito Positivo.

DIREITO POSITIVO – é criação humana; é o conjunto de normas reconhecidas e aplicadas pelo poder público cujo objetivo é regular a convivência social humana; é racional; é formalizado através do processo legislativo respectivo; tem como função proteger o Direito Natural; é dividido em Público e Privado.
O Direito positivo divide-se em vários ramos: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Financeiro e seu sub-ramo, o Direito Tributário; Direito Penal; Direito Processual; Direito Internacional Público; Direito Internacional Privado; Direito Civil; Direito Comercial; Direito do Trabalho; Direito Agrário; Direito Aeronáutico; Direito Canônico; Direito Previdenciário e outros que estão a se formar.

DIREITO PRIVADO – é o conjunto de regras jurídicas que regem as relações dos indivíduos entre si ou pessoas jurídicas de Direito Público, quando agem como particulares; inclui: direito civil, comercial, internacional privado.

DIREITO PÚBLICO – é o conjunto de regras jurídicas relativas à atividade financeira das entidades públicas.

TRIBUTO – é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não se constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
IMPOSTO - é classificado como um tributo não vinculado, por possuir uma hipótese de incidência cuja materialidade independe de qualquer atividade estatal (art. 160 do CTN).

TAXA – é um tributo vinculado diretamente, por possuir a sua hipótese de incidência consistente numa ação estatal diretamente referida ao contribuinte (art. 77 do CTN). Está relacionada a prestação de serviço público ou exercício do poder de polícia, que beneficia o próprio contribuinte e a sua cobrança aparece como uma contraprestação, apesar de serem juridicamente denominados de taxas, podem receber outras denominações como: tarifas, contas, preços públicos ou passagens.

CONTRIBUIÇÃO POR MELHORIA – é um tributo vinculado indiretamente, por possuir uma hipótese de incidência consistente numa atuação estatal indiretamente referida ao contribuinte (art. 81 do CTN). Está relacionada a realização de obras públicas, que traz benefício para o público em geral e não apenas o contribuinte dessa contribuição.

DIREITO FINANCEIRO – é um conjunto de regras jurídicas que disciplinam a atividade dos órgãos do Poder Judiciário e das pessoas que com eles entram em contato ou que lhes prestam colaboração. É a atividade estatal destinada a conseguir meios para acudir às necessidades públicas, ou seja, são os meios para o Estado desempenhar as suas atividades fim

DIREITO TRIBUTÁRIO ou FISCAL – é o conjunto das leis reguladoras da arrecadação dos tributos (taxas, impostos e contribuição de melhoria), bem como de sua fiscalização. Regula as relações jurídicas estabelecidas entre o Estado e contribuinte no que se refere à arrecadação dos tributos.
Cuida dos princípios e normas relativas à imposição e a arrecadação dos tributos, analisando a relação jurídica (tributária), em que são partes os entes públicos e os contribuintes, e o fato jurídico (gerador) dos tributos. O objeto é a obrigação tributária, que pode consistir numa obrigação de dar (levar o dinheiro aos cofres públicos) ou uma obrigação de fazer ou não fazer (emitir notas fiscais, etc.)
O Direito Tributário é uma barreira contra o arbítrio, que poderia ser demandado pelos governantes, na ânsia de querer usurpar toda e qualquer riqueza proveniente do indivíduo e/ou da sociedade de forma ditatorial, vingativa, sem critérios, pois, apenas através da lei e de nenhuma outra fonte formal é que se pode criar ou aumentar impostos de forma racional, porque o Estado tem a obrigação de prever os seus gastos e a forma de financiá-los.
Devido a sua intensa atividade financeira envolvendo despesas e a sua contrapartida receitas, a conservação dos bens públicos, o patrimônio, o controle monetário, o orçamento público, demandam a necessidade de arrecadação de tributos, para garantir o seu meio de subsistência, para dirigir a economia e direcioná-la para o bem estar social.
O Estado, assim como qualquer indivíduo, necessita de meios econômicos para satisfazer as suas atividades, sendo que o indivíduo, de modo geral, tem entre as suas fontes de arrecadação de recursos, a venda da sua mão-de-obra, enquanto que o Estado para o cumprimento das suas obrigações, a obtém através da tributação do patrimônio dos particulares, sem contudo efetuar uma contraprestação equivalente ao montante arrecadado.
A Constituição Federal trata da questão tributária de forma genérica e a sua forma mais abrangente encontra-se na lei complementar, conhecida como Código Tributário Nacional. O sistema constitucional tributário está contido no Título VI, "da tributação e do orçamento", abrangido pelos artigos 145 a 169.
O Direito Tributário tem um relacionamento muito forte com o Direito Constitucional, principalmente no que tange aos direitos individuais.

2 – TRIBUTAÇÃO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS
Todo o direito tributário brasileiro está embasado no poder imperial do Estado, distribuído entre as pessoas jurídicas do direito público como a União, os Estados membros, os Municípios e o Distrito Federal, todos autônomos, submetidos às regras constitucionais, onde compete o poder para cobrar e exigir tributos, tendo como contrapartida as pessoas físicas e jurídicas, com o dever de pagar os tributos, de forma que não contrarie os direitos e garantias individuais, que tem aplicação imediata e se sobrepõem sobre os demais direitos.
Em matéria de tributação o Estado exige como obrigação principal dos indivíduos o pagamento de forma inconteste do que lhe é devido, apesar de não ter o retorno em forma de melhoria da qualidade de vida equivalente ao tributo pago.

3 - PRINCÍPIOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
O princípio fundamental do sistema tributário é a legalidade, pois, não há tributo que não seja preconizado pela lei formal e material, que descreva a hipótese da incidência, a base de cálculo etc., com a identificação do sujeito ativo e passivo. A legalidade desse princípio encontra-se descrito no artigo 150, parágrafo I, que diz o seguinte: "sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça".

PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE E DA ANTERIORIDADE DA LEI
O princípio da irretroatividade não permite que a criação de tributos seja retroativa a data da promulgação ou então, no mesmo exercício financeiro da publicação da lei, por ferir um princípio do direito adquirido, entretanto, se for para beneficiar os indivíduos, sua aplicação pode retroagir, desde que não fira os direitos de terceiro.

PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU DA ISONOMIA
É o princípio basilar, pois, os tributos criados são pagos por todos de forma uniforme e proporcional a riqueza gerada decorrente de rendimentos, patrimônio e atividades econômicas do contribuinte, isentando-se apenas os contribuintes que não possuem rendimento suficiente para o seu sustento, capacidade econômica ou impossibilidade de pagamento, evitando o tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente.

PRINCÍPIO DO DIREITO À PROTEÇÃO JURISDICIONAL
É o direito dado aos indivíduos de buscar o Poder Judiciário, quando houver a criação de algum tributo que contrarie algum fundamento constitucional, ou então, ache o tributo indevido, ilegal ou arbitrário. Também é consagrado o direito de ampla defesa, para comprovar as licitudes dos atos tributários.

PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO
São os enquadramentos e a tipificação dos crimes relativos ao Direito Tributário, como a sonegação fiscal, apropriação indébita de tributos etc., a pessoalidade da pena e seus desdobramentos como: a perda dos bens, multa, privação ou restrição da liberdade, suspensão ou interdição de direitos etc.

PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE
Proibição da cobrança de tributos com distinção ou preferência em favor de qualquer pessoa jurídica de direito público, como também em razão da sua procedência ou destino.

4 - COMPETÊNCIA DOS IMPOSTOS
UNIÃO
Encontra-se delegada para a União a competência de criação e alteração destacada do seguinte: Imposto sobre Produtos Industrializados e o Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Há também os impostos sobre exportação e importação; sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; propriedade territorial rural; grandes fortunas, sobre ouro, empréstimos compulsórios e contribuições sociais, imposto extraordinário de guerra e de calamidade pública.

ESTADOS E DISTRITO FEDERAL
Foram delegados os seguintes impostos: transmissão "causa mortis" e doação de bens e direitos; relativas a circulação de mercadorias (incidindo sobre minerais, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos e energia elétrica) e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (transmissão e recepção de mensagens escritas, faladas, visuais, através de rádio, telex, televisão etc.); propriedade de veículos automotores; adicional de até 5% sobre imposto de renda.

MUNICÍPIOS
Na distribuição dos impostos, coube aos municípios os seguintes: sobre a propriedade predial e territorial urbana; sobre transmissão "intervivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis (como a venda, permuta, compra, transferência de financiamentos, exceto hipoteca, incorporação de patrimônio, fusão, cisão, extinção de pessoa jurídica); sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; sobre serviços de qualquer natureza

CONCLUSÃO
A sociedade possui atualmente como instrumento uma lei voltada para o financiamento da pessoa jurídica de direito público, com suas sanções e legalidades, matéria esta de interesse dos indivíduos, quer seja de ordem física ou de ordem jurídica, tendo um capítulo genérico na nossa Constituição Federal, nos artigos 145 a 169, em conjunto com a sua lei mais abrangente denominada de Código Tributário Nacional, Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966.

O Direito Tributário é voltado exclusivamente para o estudo jurídico e as implicações decorrentes da aplicação do Código Tributário Nacional, dando uma interpretação correta da sua aplicabilidade para a sociedade, com a resolução dos problemas resultantes da sua interpretação na esfera governamental e para os indivíduos físicos e jurídicos, tendo como princípio fundamental os direitos e garantias individuais.
Nesse trabalho buscou-se mostrar a aplicação do Direito Tributário tendo como base a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARROS, Celso Ribeiro & MARTINS, Ives Gandra. Comentário à Constituição do Brasil.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, obra coletiva de autoria da Editora Saraiva e colaboradores, 30.ª ed. – São Paulo, Saraiva, 2001.
COTRIM, Gilberto Vieira. Direito e Legislação: Introdução ao Direito, 1. ed. São Paulo: Saraiva, 1982
GRANDE ENCICLOPÉDIA LAROUSSE CULTURAL: São Paulo: Nova Cultural, 1998, v.8, p.1925.
HORA, Gilvanice Silva da. Ordenamento Jurídico. Camaçari: Departamento de Ciências Humanas e Tecnológicas da UNEB, 2001. 1p. (Notas de aula).
ICHIHARA, Yoshiaki. Direito Tributário na nova Constituição, 1. ed. São Paulo: Atlas, 1989
NOGUEIRA, Rubem Rodrigues. Curso de Introdução ao Estudo do Direito, 1. ed. São Paulo: Bushatsky, 1979.
POLETTI, Ronaldo. Introdução ao Direito, 2. ed. revista e ampliada, São Paulo: Saraiva, 1994
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 15. ed. revista, São Paulo: Malheiros, 1998

Direitos do consumidor

Quais são os direitos do CONSUMIDOR?
Todas as pessoas são consumidoras de bens e de serviços. A Lei nº 8.078, de 11/09/90, em vigor desde 11/03/91, protege e defende o consumidor. Ao contratar um serviço, exija a NOTA FISCAL ou RECIBO que prove a quantia paga, o serviço feito, a data, o nome completo da pessoa, o serviço, o número da cédula (Carteira de Identidade) do CPF, assinatura do responsável. Caso o serviço apresente defeitos, você terá onde e como reclamar e ser respeitado como consumidor.
A lei atual é conhecida como o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC).
Por exemplo, você sabia que, numa compra que você faz por telefone, por fax, pelo reembolso postal (fora do estabelecimento comercial do vendedor) você tem 07 (sete) dias para devolver o produto, se o mesmo não for aquilo que você pensava que fosse, sem qualquer despesa?
E se você já pagou?
Terá direito de receber, integralmente, todo o seu dinheiro de volta.
A lei é boa, mas você precisa conhecê-la!
Qual o prazo para reclamações?
O prazo para reclamar de um defeito em produto comprado é de 30 dias, se o bem não for durável (bens de pouca durabilidade; ex.: alimentos), é de 90 dias, se o bem for durável, (eletrodoméstico, por ex.), se o defeito for aparente.
Se você só percebeu o defeito depois de certo tempo, diz-se que o defeito estava oculto. O prazo para reclamação será também de 90 dias, contado a partir da data em que o defeito for encontrado e reclamado, para os bens duráveis, e, de 30 dias, para os bens não duráveis, a partir do momento da constatação do defeito.
Se um bem causar dano ao seu comprador, este tem o prazo de 5 anos para ajuizar a ação de indenização ou reparação de danos, contado da data da compra.O que é Orçamento Prévio?
O orçamento solicitado tem validade de preço e condições num período de 10 dias. Este orçamento tem o nome de prévio, é gratuito e você só o pagará se concordar com o contrato feito pelo comerciante, e vale para fornecimento de bens e de serviços.Como se faz um contrato?
Em letras em tamanho que facilite a leitura e a interpretação. Se você tiver assinado um contrato que Ihe proíba o direito de reclamar, se for preciso, deverá fazê-lo.

Dívida
Se você deixar de pagar uma dívida, uma prestação no prazo estipulado, a multa não poderá ser superior a 2%. Se um estabelecimento comercial faz propagandas, prometendo "mundos e fundos", deverá cumpri-los, desde que você apresente documentos, papéis, jornais, folhetos onde constem as referidas propagandas.
Recibo
Quando você assina aquela parte destacável da NOTA FISCAL, comprovando o recebimento da mercadoria, significa dizer que, se após verificar o produto, constatar que o mesmo se apresenta defeituoso, você continua com o direito de reclamar o conserto ou a sua substituição. Se você comprou um objeto que deveria ter tais funções e, após adquiri-lo, o mesmo mostra o contrário, você deve ir à loja onde esse objeto foi comprado, e exigir o conserto. Se não for possível consertá-lo, exigir um novo objeto.Onde reclamar?
No PROCON (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor), que tem a finalidade de prestar informações, orientando e conscientizando o Consumidor sobre seus direitos e deveres, promovendo também o encaminhamento de reivindicações, consultas, reclamações ou sugestões aos organismos competentes.
Seja um cidadão atualizado!
Conheça seus direitos para ser respeitado.

A Prova
o direito, há uma máxima que diz: "O ônus da prova compete a quem alega. Isto significa que, se eu disser que alguém me deve, sou eu quem deve provar que esse alguém me deve.
A sociedade conjugal se extingue com a morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação judicial ou pelo divórcio.
No Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), esta lei auxilia a parte mais fraca, o consumidor, que deverá provar que comprou (nota fiscal) um bem ou contratou (recibo) um serviço. Mas quem vai ter de provar que o bem não apresenta defeito, nem o serviço prestado se apresenta defeituoso será o fornecedor e o prestador de serviços.
Direitos Fundamentais do Consumidor
Direito à segurança:
garantia contra produtos ou serviços que possam ser perigosos à vida ou à saúde.Direito à escolha:
opção entre vários produtos ou serviços com qualidade satisfatória e preços competitivos.Direito a ser ouvido:
Pos interesses dos consumidores devem ser levados em consideração pelos governos, no planejamento e execução da política econômica.Direito à indenização:
reparação financeira por danos causados por produtos ou serviços.Direito à educação para o consumo:
meios para o cidadão exercitar conscientemente sua função no mercado.Direito a um meio ambiente saudável:
defesa do equilíbrio ecológico para melhorar a qualidade de vida agora e preservá-la para o futuro.Direito à informação:
conhecimento dos dados indispensáveis sobre produtos ou serviços, para uma decisão consciente..
Todos esses direitos são reconhecidos mundialmente pela ONU (Organização das Nações Unidas).

 
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