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CAPÍTULO 1 - DIREITO ADMINISTRATIVO. ORIGEM. OBJETO. CONCEITO

1.1. Origem
O início do século XIX marca o surgimento do direito administrativo como ramo autônomo da ciência do Direito. Anteriormente, o tratamento jurídico das funções administrativas do Estado estava inserido no direito comum, sem especificação ou preocupações próprias.
É comum a afirmação de que o direito administrativo nasceu com as Revoluções que puseram fim ao velho regime absolutista. Foi com o Estado de Direito que se cogitou de normas delimitadoras da organização e da ação do Poder Público.
Para a formação do direito administrativo foram fundamentais as contibuições do direito francês, do direito alemão e do direito italiano.
A delimitação do objeto, do método, dos institutos, dos princípios e do regime jurídico próprios do direito administrativo ocorreu, preponderantemente, na França. A jurisprudência do Conselho de Estado, órgão máximo da jurisdição administrativa, apartada da jurisdição comum (sistema da dualidade de jurisdição), foi a maior responsável pelos avanços da França nesta área.
No famoso caso Blanco, ocorrido em 1873, restou decido que a apreciação da responsabilidade civil do Estado, decorrente do atropelamento da menina Agnès Blanco por veículo da Companhia Nacional de Manufatura de Fumo, deveria ser realizada pelos órgãos da jurisdição administrativa em termos publicísticos, afastado o direito civil, pela presença do Estado como parte.
1.2. Objeto
O objeto ou conteúdo do direito admnistrativo varia, assim como o Estado, no tempo e no espaço. Inicialmente, as atividades da Administração Pública abrangiam a segurança interna e externa e alguns serviços (públicos) essenciais. O crescimento das necessidades coletivas, segundo concepções políticas e econômicas bem definidas, centradas sobretudo no chamado Estado Social, alargou as funções administrativas do Poder Público. Os serviços públicos passaram a abranger serviços sociais, comerciais e industriais. O poder de polícia chegou a proteção ao meio ambiente e a defesa do consumidor. A atuação do Estado atingiu à esfera da atividade econômica de natureza privada. A atividade administrativa passou a incentivar a iniciativa privada de utilidade pública com subvenções, financiamentos, benefícios fiscais e outros. Em suma, a administração passou a abranger, num sentido bem amplo: fomento, polícia, serviço público e intervenção.
1.3. Conceito
O conceito de direito administrativo depende do critério adotado para formulá-lo. Neste sentido, encontramos os seguintes critérios principais:a) do serviço público;b) do Poder Executivo;c) das relações jurídicas (rege as relações entre a Administração e os administrados);d) teleológico (rege a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins);e) negativo ou residual (aquilo que não seja atividade legislativa ou judicial);f) da Administração Pública.
Vejamos duas definições:a) de Hely Lopes Meirelles: "conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realiza concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado".b) de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública".

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