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CAPÍTULO 4 - AGENTES PÚBLICOS. DEFINIÇÃO. CLASSIFICAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME JURÍDICO

,4.1. Definição
Agentes públicos são todas as pessoas físicas incumbidas de exercer alguma FUNÇÃO ESTATAL, definitiva ou transitoriamente, com remuneração ou sem ela.



4.2. Classificação

4.2.1. Agentes Políticos

Exercem atribuições constitucionais e concorrem, em conjunto, para a formação da vontade política do Governo. Ocupam os órgãos independentes e titularizam os autônomos. Exemplos: Presidente da República, Governadores, Prefeitos, Ministros, Secretários de Estado, Secretários Municipais, Parlamentares, Magistrados, Membros do Ministério Público, Conselheiros e Ministros dos Tribunais de Contas.

4.2.2. Agentes Administrativos

Exercem atribuições fixadas em lei e compõem a Administração Pública. Mantêm vínculo profissional, sujeito à hierarquia, com responsabilidade técnica e administrativa, com o Poder Público. Exemplos: Fiscais, Procuradores, Médicos, Engenheiros e Professores.

A categoria dos agentes administrativos pode ser subdividada em: (a) servidores públicos; (b) dirigentes paraestatais e (c) militares (por força da Emenda Constitucional n. 18, de 1998). Já os servidores públicos podem ser subdivididos em: (a) funcionários (estatutários ocupantes de cargo); (b) empregados (celetistas ocupantes de empregos) e (c) temporários.

4.2.3. Agentes Honoríficos

São convocados ou nomeados para prestarem, em caráter transitório e sem remuneração, serviços públicos relevantes. Exemplos: Jurados, Mesários (eleitorais) e integrantes de Comissões de Estudos.

4.2.4. Agentes Delegados

São particulares que exercem funções delegadas pela Administração Pública. Exemplos: Titulares ou dirigentes de entidades que executam serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.

Existe o conceito penal de funcionário público, diverso daquele presente em Direito Administrativo. Ele pode ser encontrado no art. 327 do Código Penal, nos seguintes termos: "Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.". Equipara-se a funcionário público, segundo o parágrafo primeiro do mesmo artigo, "quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal".

4.3. Servidores Públicos (compilação a partir da Constituição e da Lei n. 8.112, de 1990)

A. Movimento para o serviço público

(1) Inscrição do particular:

1.1. Precisa ser brasileiro que preencha os requisitos legais ou estrangeiro na forma da lei.

1.2. Os requisitos legais são: (a) direitos políticos; (b) obrigações militares e eleitorais; (c) escolaridade; (d) pelo menos 18 anos; (e) aptidão física e mental e (f) outros fixados em LEI.

(2) Concurso Público:

2.1. Exigível para cargos e empregos.

2.2. Deve ser de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego.

2.3. Pode ter até 2 (duas) etapas, com pagamento de inscrição, se for o caso.

2.4. É dispensado para os cargos comissionados e nas contratações temporárias.

2.5. Existe percentual (reservado) de até 20% dos cargos para os portadores de deficiência.

2.6. O acesso ao cargo ou emprego sem concurso ou depois do prazo de validade implica em nulidade do ato e punição da autoridade responsável.

2.7. O edital, a lei do concurso, deve ser publicado no DOU e em jornal de grande circulação.

2.8. O prazo de validade é de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

2.9. Existe prioridade do aprovado sobre novos concursados, durante o prazo improrrogável previsto no edital, segundo a Constituição.

2.10. Não se abrirá novo concurso enquanto houver aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado, segundo a Lei n. 8.112, de 1990. A lei é inconstitucional ao ampliar a restrição presente na Constituição e "esvaziar" o comando do Texto Maior.

2.11. O art. 19, §1o. do ADCT estabelece que o tempo de serviço dos servidores admitidos sem concurso público será contado, na forma da lei, como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação.

(3) Nomeação:

3.1. Trata-se de provimento em caráter efetivo (não é cargo comissionado) pela autoridade competente de cada Poder.

(4) Posse:

4.1. Mediante a assinatura de termo próprio, onde constam as atribuições, deveres, responsabilidade e direitos inerentes ao cargo.

4.2. Pode ser efetivada por procuração específica.

4.3. Deve ser apresentada declaração de bens e valores e declaração sobre acumulação.

4.4. Não ocorrendo a posse, a nomeação será tornada SEM EFEITO.

4.5. Pressupõe prévia inspeção médica oficial.

(5) Exercício:

5.1. É o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

5.2. Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício



B. Movimento na carreira

Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, criado por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, que deve ser cometido a um servidor.

Classe é o agrupamento de cargos da mesma profissão (ou categoria funcional), com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos. As classes constituem os degraus de movimentação na carreira.

Carreira é o agrupamento de classes na mesma profissão (ou categoria funcional), escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram.

Quadro é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções de um mesmo serviço, órgão ou Poder.

Segundo o art. 10, parágrafo único e o art. 17 da Lei n. 8.112, de 1990, a promoção é a forma de desenvolvimento do servidor na carreira.

O art. 39, §2o. da Constituição estabelece que a participação em cursos de formação e aperfeiçoamento será um dos requisitos para a promoção na carreira.



C. Movimento no tempo

1.1. A jornada de trabalho semanal será de, no máximo, 40 horas, salvo casos específicos. Serão observados os limites mínimo e máximo de seis e oito horas diárias, respectivamente.

1.2. Haverá dedicação integral ao serviço para os ocupantes de cargo em comissão, podendo haver convocação no interesse da Administração.

2.1. Será submetida à autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor.

3.1. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se estável.

3.2. O estável só perderá o cargo em virtude de: a) sentença judicial transitada em julgado; b) de processo administrativo disciplinar com garantia de ampla defesa; c) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar e d) se não for cumprido o limite com despesa de pessoal previsto no art. 169, parágrafo quarto da Constituição.

3.3. O art. 19 do ADCT estabelece que "os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público".

4. A aposentadoria (direito à inatividade remunerada) será:

4.1. Compulsória aos 70 anos com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

4.2. Por invalidez permanente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, salvo acidente em serviço e moléstias profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.

4.3. Voluntária, com pelo menos dez anos de efetivo exercício e cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria:

4.3.1. 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 anos de contruição, se mulher. Haverá redução de cinco anos, para idade e para tempo de contribuição, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

4.3.2. 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, comproventos proporcionais ao tempo de contribuição.

4.4. Com a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, os servidores públicos podem ser submetidos a dois regimes previdenciários: a) regime geral de previdência social, estabelecido no art. 201 e seguintes da Constituição (igual ao do trabalhador privado) e b) regime previdenciário próprio do servidor, previsto no art. 40 da Constituição. O primeiro regime aplica-se aos ocupantes de cargos efetivos. O segundo regime será observado para o servidor ocupante exclusivamente de cargo comissionado, cargo temporário ou de emprego público (art. 40, parágrafo treze da Constituição).

4.5. O art. 40, parágrafo quatorze da Constituição estabelece que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201".

D. Movimento para dentro do cargo (formas de provimento)

As formas de provimento do cargo público são: nomeação, promoção, readaptação (por limitação de capacidade física ou mental), reversão (retorno do aposentado por invalidez por insubsistência desta ou no interesse da Administração), reintegração (reinvestidura de estável na invalidação da demissão), recondução (retorno ao cargo anterior por inabilitação em estágio probatório ou reintegração do antigo ocupante) e aproveitamento (retorno do disponível).
E. Movimento com e sem o cargo
Remoção é deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Já a redistribuição é o deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder.
F. Vacância (movimentos que vagam o cargo)
O cargo público ficará vago nas seguintes situações: exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável e falecimento.
G. Exoneração
A exoneração (ou desligamento do serviço público) pode se dar "a pedido" (mediante requerimento do ocupante de cargo efetivo ou comissionado) ou "de ofício". A exoneração "de ofício" do ocupante de cargo efetivo poderá ocorrer: (a) na inabilitação em estágio probatório e (b) quando tomada posse o servidor não entra em exercício. A exoneração "de ofício" do ocupante de cargo comissionado será realizada a juízo da autoridade competente (exoneração ad nutum).
H. Direitos e Vantagens



H.1. Pecuniários

REMUNERAÇÃO (vencimento + vantagens pecuniárias permanentes) e SUBSÍDIO (consiste numa forma de retribuição em parcela única - exclui a possibilidade de percepção de vantagens pecuniárias variáveis). Serão obrigatoriamente remunerados por subsídios: (a) membro de Poder (art. 39, parágrafo quarto da Constituição); (b) detentor de mandato eletivo (art. 39, parágrafo quarto da Constituição); (c) membro do Ministério Público (art. 128, parágrafo quinto da CF); (d) membros da Advocacia-Geral da União, Procuradores dos Estados e do DF (art. 135 da CF); (e) Defensores Públicos (art. 135 da CF); (f) Ministros do TCU (art. 73, parágrafo terceiro da CF) e (g) servidores públicos policiais (art. 144, parágrafo nono da CF). Facultativamente, os servidores públicos organizados em carreira poderão ser remunerados por subsídios (art. 39, parágrafo oitavo da Constituição).

VANTAGENS, representadas por indenizações (ajuda de custo (destinada a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede), diárias e transporte (utilização de meio próprio de locomoção)), gratificações (retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento e natalina) e adicionais (por insalubridade/periculosidade/penosidade, por serviço extraordinário, noturno, de férias e outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho).

Revisão geral anual e igualitária.

O limite máximo de retribuição pecuniária foi alterado duas vezes, em relação ao texto original da Constituição de 1988, pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998 e pela Emenda Constitucional n. 41, de 2003. Neste sentido, o art. 37, inciso XI da Carta Magna já recebeu as seguintes redações:

"a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito" (Constituição de 1988)

"a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal" (EC n. 19, de 1998)

"a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Es-taduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos" (EC n. 41, de 2003)

O Supremo Tribunal Federal, em sessão administrativa realizada em 24 de junho de 1998, "presentes os Senhores Ministros Celso de Mello (Presidente), Moreira Alves, Néri da Silveira, Sydney Sanches, Octávio Gallotti, Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso, Marco Aurélio, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa e Nelson Jobim, resolveu: 1º) deliberar, por 7 votos a 4, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso, Marco Aurélio e Ilmar Galvão, que não são auto-aplicáveis as normas do art. 37, XI, e 39, par. 4º, da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, porque a fixação do subsídio mensal, em espécie, de Ministro do Supremo Tribunal Federal - que servirá de teto -, nos termos do art. 48, XV, da Constituição, na redação do art. 7º da referida Emenda Constitucional nº 19, depende de lei formal, de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal. Em decorrência disso, o Tribunal não teve por auto-aplicável o art. 29 da Emenda Constitucional n.º 19/98, por depender, a aplicabilidade dessa norma, da prévia fixação, por lei, nos termos acima indicados, do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal. Por qualificar-se, a definição do subsídio mensal, como matéria expressamente sujeita à reserva constitucional de lei em sentido formal, não assiste competência ao Supremo Tribunal Federal, para, mediante ato declaratório próprio, dispor sobre essa específica matéria. Deliberou-se, também, que, até que se edite a lei definidora do subsídio mensal a ser pago a Ministro do Supremo Tribunal Federal, prevalecerão os tetos estabelecidos para os Três Poderes da República, no art. 37, XI, da Constituição, na redação anterior à que lhe foi dada pela EC 19/98, vale dizer: no Poder Executivo da União, o teto corresponderá à remuneração paga a Ministro de Estado; no Poder Legislativo da União, o teto corresponderá à remuneração paga aos Membros do Congresso Nacional; e no Poder Judiciário, o teto corresponderá à remuneração paga, atualmente, a Ministro do Supremo Tribunal Federal."

Eis um quadro demonstrativo da evolução do regramento do limite máximo de retribuição:


Paridade entre os vencimentos pagos pelos Poderes, tomado o Poder Executivo como limite máximo.

Vedação de vinculações e equiparações remuneratórias.

Possibilidade de fixação da relação entre a maior e a menor remuneração.

Proibição do "efeito cascata" (adicionais remuneratórios concedidos de forma cumulativa).

Irredutibilidade de remunerações e subsídios.

H.2. Não pecuniárias

Livre associação sindical.

Greve, nos termos e limites definidos em lei específica.

Aplicação dos direitos trabalhistas expressamente enumerados no art. 39, §3o. da Constituição.

Organização de planos de carreira com desenvolvimento mediante promoção.

Disponibilidade, na extinção do cargo ou declaração de sua desnecessidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

FÉRIAS (30 dias; acumuláveis até dois períodos; necessidade de doze meses de exercício para o primeiro período aquisitivo; pagamento até dois dias antes do início; possibilidade de parcelamento em até 3 etapas e possibilidade de interrupção).

LICENÇAS (doença em pessoa da família; afastamento do cônjuge ou companheiro; serviço militar; atividade política; para capacitação; tratar de interesses particulares; mandato classista).

AFASTAMENTOS (servir em outro órgão ou entidade; mandato eletivo e estudo ou missão no exterior).

CONCESSÕES (doação de sangue (1 dia); alistamento eleitoral (2 dias); casamento (8 dias); falecimento de parente (8 dias); horário especial para estudante e portador de deficiência).

DIREITO DE PETIÇÃO, exercitável pela via hierárquica.

TEMPO DE SERVIÇO (contagem para todos os efeitos do tempo de serv. púb. federal e de Forças Armadas; apuração em dias e conversão em anos; afastamentos considerados de efetivo exercício; contagem para efeito de aposentadoria e disponibilidade (serv. púb. est./mun./DF; atividade privada vinculada a Previdência Social); vedação de contagem concomitante.



I. Regime Disciplinar



I.1. Deveres

São deveres do servidor, além de outros: zelo, dedicação, lealdade, observância das normas e ordens superiores (exceto quando manifestamente ilegais), presteza, economia, conservação, sigilo, conduta moralmente compatível, assiduidade, pontualidade, urbanidade, representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder e apontar as irregularidades de que tiver ciência (representando pela via hierárquica).

I.2. Proibições

São proibições aplicáveis ao servidor, além de outras: ausentar-se sem prévia autorização do chefe imediato, retirar qualquer documento ou objeto da repartição, recusar fé a documentos públicos, opor resistência injustificada ao andamento de documento, valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, participar de gerência ou administração de empresa privada, exercer o comércio, receber propina, comissão, presente ou vantagem.

I.3. Acumulação

A regra é a proibição da acumulação remunerada de cargos públicos. Estende-se a cargos, empregos e funções em qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Envolve a Administração Indireta dos entes estatais, portanto, autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e mesmo as empresas controladas e subsidiárias.

Excepcionalmente, admite-se a acumulação, desde que comprovada a compatibilidade de horários, entre: (a) dois cargos de professor; (b) um cargo de professor e um cargo técnico ou científico e (c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.

Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade

I.4. Responsabilidades

O servidor público está submetido a responsabilidades da seguinte ordem: (a) CIVIL, decorrente de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros; (b) PENAL, que abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor nessa qualidade e (c) ADMINISTRATIVA, que resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

As reposições e indenizações ao Erário serão previamente comunicadas para pagamento. No caso de indenização de prejuízo dolosamente causado somente será utilizado o desconto na falta de bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

I.5. Penalidades

As sanções ou penalidades disciplinares aplicáveis ao servidor público são: (a) ADVERTÊNCIA (por escrito); (b) SUSPENSÃO (até noventa dias); (c) DEMISSÃO; (d) CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE; (e) DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO e (f) DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA.

I.6. Processo Administrativo Disciplinar








(1) Tipificação e Indiciação. Posteriormente, ocorre a citação do servidor indiciado.
(2) Defesa Escrita. Prazo de 10 dias a partir da citação.
(3) Relatório Conclusivo

Nos termos do art. 143 da Lei n. 8.112, de 1990, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Da sindicância poderá resultar: (a) arquivamento do processo; (b) aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias e (c) instauração de processo disciplinar.

Como medida cautelar, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual prazo.

O processo disciplinar será conduzido por três servidores estáveis designados pela autoridade competente e de desenvolve nas seguintes fases: (a) inatauração; inquérito (instrução, defesa e relatório) e (c) julgamento. O prazo para conclusão dos trabalhos é de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período.

O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada (art. 174 da Lei n. 8.112, de 1990).

A Lei n. 8.112, de 1990, precisamente em seu art. 133, prevê a realização de procedimento sumário para a apuração da acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções e para apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual.



J. Seguridade Social do Servidor



J.1. Benefícios ao Servidor: APOSENTADORIA, AUXÍLIO-NATALIDADE, SALÁRIO-FAMÍLIA, LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E LICENÇA-PATERNIDADE, LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO, ASSISTÊNCIA À SAÚDE e GARANTIA DE CONDIÇÕES INDIVIDUAIS E AMBIENTAIS DE TRABALHO SATISFATÓRIAS.

J.2. Benefícios ao Dependente: PENSÃO VITALÍCIA E TEMPORÁRIA, AUXÍLIO-FUNERAL, AUXÍLIO-RECLUSÃO e ASSISTÊNCIA À SAÚDE.



L. Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público



Disciplinado pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. Foram revogados os arts. 232 a 235 da Lei nº 8.112/90 que tratavam do assunto.

Mediante contrato por tempo determinado, precedido de processo seletivo simplificado, o Poder Público poderá admitir pessoal para: combater surtos epidêmicos, fazer recenseamento, atender a situações de calamidade pública, substituir a professor ou admitir professor visitante, admitir professor e pesquisador visitante estrangeiro e atividades especiais nas Forças Armadas.



M. Outros



O art. 243 da Lei n. 8.112, de 1990, submeteu ao seu regime jurídico os servidores públicos regidos pela Lei n. 1.711, de 1952, e pela Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, realizou os ditames do art. 39, caput da Constituição, como redigido antes da EC n. 19, de 1998, que preconizava a existência de "regime jurídico único". Convém consignar que a EC n. 19, de 1998, eliminou a necessidade de "regime jurídico único".


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Leitura complementar



Teoria dos princípios (para uma aplicação dos princípios constitucionais da Administração Pública)
de Denise Hauser



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Legislação



Constituição de 1988

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.



Lei n. 9.784 , de 29 de janeiro de 1999

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I





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Jurisprudência



STF, Pleno. ADIn 1.158-AM. Relator Ministro CELSO DE MELLO. RDA 200/242. SUBSTANTIVE DUE PROCESS OF LAW. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A cláusula do devido processo legal abrange um aspecto formal, quando impõe restrições de caráter ritual à atuação do Poder Público, e uma dimensão material, que atua como decisivo obstáculo à edição de atos legislativos de conteúdo irrazoável. Protege os direitos e liberdades contra qualquer modalidade de legislação que se revele opressiva ou destituída do necessário coeficiente de razoabilidade. O Estado não dispõe de competência para legislar ilimitadamente, de forma irresponsável e imoderada. Admite os princípios da moralidade e da razoabilidade como limites ao legislador.

STJ, 3ª Seção. CC 3.279/92-MS. DJ de 09.11.92. A relação jurídica que se estabelecer entre o funcionário publico e o Estado, após o advento da Lei 8112/90, tem natureza estatutária e não contratual, por ter o Poder Público a faculdade de estabelecer unilateralmente as condições para o exercício do cargo publico.

STF, 1ª Turma. RE 130.213/93-SP. DJ de 23.04.93. As relações entre o Estado e seus servidores são de natureza estatutária; o regime jurídico do serviço público pode ser alterado pela legislação, sem violação ao principio do direito adquirido.

STF, 1ª Turma. RE 116.683/91-RJ. DJ de 13.03.92. A Administração Pública, observados os limites ditados pela Constituição Federal, atua de modo discricionário ao instituir o regime jurídico de seus agentes e ao elaborar novos planos de carreira, não podendo o servidor a ela estatutariamente vinculado invocar direito adquirido para reivindicar enquadramento diverso daquele determinado pelo Poder Público, com fundamento em norma de caráter legal.

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